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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.077.686

Habilitação: carta precatória e impugnação de laudo pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA E IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, 9º, 933 e 1.046, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), da impossibilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da manifestação na carta precatória como matéria de direito, e não de prova; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da questão constitucional relativa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Inexiste omissão quanto à questão constitucional, porque o acórdão enfrentou o ponto e afirmou a impossibilidade de exame de ofensa à Constituição em recurso especial; embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 313, 687, 689, 933, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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