STJEDcl no AREsp 3.077.686
Habilitação: carta precatória e impugnação de laudo pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Habilitação
- Carta precatória e impugnação de laudo pericial
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA E IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, 9º, 933 e 1.046, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), da impossibilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da manifestação na carta precatória como matéria de direito, e não de prova; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da questão constitucional relativa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Inexiste omissão quanto à questão constitucional, porque o acórdão enfrentou o ponto e afirmou a impossibilidade de exame de ofensa à Constituição em recurso especial; embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 313, 687, 689, 933, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.