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Jurisprudências

STFRcl 77.661 AgR

Decisão reclamada: trânsito em julgado

Relator(a): Edson Fachin

  • Decisão reclamada
  • Trânsito em julgado
  • Certificação
  • Não cabimento

Ementa

RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário e que teria violado o entendimento firmado no julgamento do Tema 339 da repercussão geral.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

4. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra.

IV – DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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