STFRcl 77.661 AgR
Decisão reclamada: trânsito em julgado
Relator(a): Edson Fachin
- Decisão reclamada
- Trânsito em julgado
- Certificação
- Não cabimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário e que teria violado o entendimento firmado no julgamento do Tema 339 da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
4. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra.
IV – DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.