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Jurisprudências

STFRcl 81.958 AgR

Os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI N. 6.781. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CNJ. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SÓ É CABÍVEL QUANDO INVOCADA A AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Alexandre Pontieri pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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