STJEDcl no REsp 2.246.212
Omissão obscuridade contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão obscuridade contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cumulação e competência, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada e aos limites da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inovação recursal deduzida nas contrarrazões de apelação e reiterada no recurso especial; (ii) saber se o acórdão não explicitou o alcance da coisa julgada, distinguindo competência territorial e requisito autônomo de cumulação do art. 780 do CPC; (iii) saber se era necessário pronunciamento expresso sobre o art. 780 do CPC, quanto à apreciação de questão processual autônoma; (iv) saber se há obscuridade sobre se a coisa julgada reconhecida abrangeu apenas a definição do foro ou também a cumulação de títulos; (v) saber se há obscuridade sobre a absorção da discussão normativa do art. 780 do CPC pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição interna pela ausência de integração individualizada dos pontos delimitados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC postulada nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à alegada inovação recursal, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e não há dever de rebater um a um todos os argumentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste obscuridade sobre o alcance da coisa julgada e a distinção entre competência territorial e cumulação, pois a revisão esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e está definitivamente fixada a competência, sendo inviável reabrir fatos e cláusulas.
6. Não há omissão quanto ao art. 780 do CPC, porque o tema foi enfrentado à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da suficiência da fundamentação, sendo vedado revisar interpretação que demanda cláusulas e provas.
7. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão explicitou fundamentos e limites do reexame, integrando as questões na medida necessária ao deslinde.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por inovação recursal. 2. Não há obscuridade quando o STJ assinala a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da cumulação e da competência, bem como da coisa julgada. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 780 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou o tema sob óbices sumulares e suficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de rejeição dos embargos. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 780, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por inovação recursal. 2. Não há obscuridade quando o STJ assinala a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da cumulação e da competência, bem como da coisa julgada. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 780 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou o tema sob óbices sumulares e suficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de rejeição dos embargos. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.