STJAgInt no AREsp 3.083.431
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente diante da incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo o requisito formal de admissibilidade temporal.
5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e exigem, para o agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece ônus expressa ao agravante para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impondo que a insurgência seja efetiva, concreta e pormenorizada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a da Corte Especial, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, quais trechos do agravo em recurso especial seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, nem a afastar a aplicação dos precedentes indicados.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências recursais.
10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento oportuno para refutar todos os fundamentos da decisão agravada é a petição do agravo em recurso especial.
11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática e ausentes fatos novos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.