STJAgInt no AREsp 3.092.852
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. A agravante sustenta, no agravo interno, ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo a parte agravante, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas, sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, como seria possível modificar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou a demonstração de distinguishing em relação aos paradigmas invocados, providência não observada pela agravante.
7. Constatado que a agravante não impugnou de modo específico os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantém-se a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.