STJEDcl no REsp 1.865.463
Contradição não verificada: omissão do acórdão embargado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Contradição não verificada
- Omissão do acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Não há falar em omissão quanto à alegada ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, porquanto não suscitada contrariedade ao dispositivo legal em recurso especial, pelo que restava inviável o seu exame no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado é silente no tocante à tese sustentada no especial quanto à necessidade de homologação judicial dos acordos administrativos de 1999 sobre 28,86%, à luz da MP 1.704/1998 e da jurisprudência que exige apresentação do termo homologado, com consequente desconsideração de pagamentos não comprovados.
5. Ocorre que não há interesse recursal da Associação em impugnar a referida argumentação, na medida em que já houve o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da pretensão veiculada no apelo extremo no ponto de que ora se cuida.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão constatada, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.