STJEDcl no REsp 2.031.960
Marca: obscuridade, contradição e omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Propriedade Intelectual
- Marca
- Obscuridade, contradição e omissão
- Distinção de paradigma
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição.
4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.
5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.