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Jurisprudências

STJREsp 2.244.269

Sistema financeiro de habitação: seguro habitacional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DECENDIAL. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal deve observar o marco temporal da prolação da sentença de mérito, de modo que, havendo sentença anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, a competência permanece com a Justiça Estadual, ainda que se admita a intervenção da Caixa Econômica Federal até o exaurimento do cumprimento de sentença. Precedente.

2. A superveniência da Lei 13.000/2014 não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco afastar a preclusão pro judicato quando a matéria já foi decidida por pronunciamento judicial não mais impugnável.

3. A multa decendial, nas demandas de seguro habitacional, deve observar o limite do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a penalidade. Precedentes.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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