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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.544.561

Ausência de vícios no julgado: mera irresignação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. A parte embargante alega ocorrência de vícios no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada a parte embargada, deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou as teses deduzidas pelas partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige conflito lógico interno entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na espécie. A obscuridade não se configura quando a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível, sendo insuficiente a insatisfação da parte com a interpretação adotada. O erro material também não se evidencia, ausente qualquer incorreção formal na identificação das partes, dos dispositivos legais ou dos elementos processuais relevantes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar que a ausência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). Consoante orientação deste Tribunal, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A jurisprudência também estabelece que, "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). A ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, o que também inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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