STJAgInt no MS 30.478
Teratologia e ilegalidade: impetração contra decisão judicial transitada em julgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Teratologia e ilegalidade
- Impetração contra decisão judicial transitada em julgado
- Não cabimento
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Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF.
1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal.
2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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