STJAgInt no AREsp 2.878.775
Produção de prova pericial: necessidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção de prova pericial
- Necessidade
- Livre convencimento motivado do magistrado
- Revisão do julgado
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela necessidade de prova pericial para apuração e quantificação de eventuais benfeitorias, em harmonia com a discricionariedade técnica que orienta o magistrado enquanto destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC).
2. A pretensão de desconstituir tal premissa fática para reconhecer a suficiência exclusiva da prova documental, sob o pretexto de violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, demanda inconteste incursão no acervo probatório para averiguar a exata extensão das benfeitorias alegadas, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.