STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.633.707
Decisão da presidência que não conheceu do agravo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
- Valor da causa
- Desmembramento do feito
- Preclusão reconhecida na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, sem demonstrar de que forma a análise da controvérsia dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal de afastar a preclusão sobre o valor da causa e de determinar sua readequação de ofício encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte e pela impossibilidade de aferir o valor individual dos imóveis.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.