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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.053.708

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da revaloração jurídica da moldura fática e da análise dos fatos sobre oficialização, coabitação e convivência familiar; (ii) saber se há omissão quanto ao precedente REsp n. 1.454.643/RJ que distinguiria "namoro qualificado" de união estável; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese de superação da Súmula n. 7 do STJ por revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a união estável.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio e ao REsp n. 1.454.643/RJ, porque se registrou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência de óbice sumular.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto a alegado dissídio quando o acórdão embargado enfrentou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto a alegado dissídio quando o acórdão embargado enfrentou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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