STJEDcl no AgInt no REsp 2.207.403
Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, bem como da ausência de impugnação de fundamentos sobrepostos.
2. Embargante alega contradição e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como afirma o prévio prequestionamento. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Agravo interno não conhecido por impugnação genérica apenas à Súmula n. 7/STJ, deixando de enfrentar fundamentos autônomos e sobrepostos (Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF e 83/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e manutenção dos honorários fixados.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de vício no acórdão embargado.
6. A contradição apta a embargos é interna ao julgado; mera discordância da parte com a conclusão não configura contradição. O acórdão é coerente ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ e ao reconhecer a deficiência dialética.
7. No agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A impugnação parcial de capítulo autônomo, sem enfrentar fundamentos sobrepostos, impede o conhecimento, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do entendimento da Corte Especial.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.