STJAgInt no REsp 2.268.581
Planos de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio remunerado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio remunerado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação envolvendo plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, por incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 518/STJ, 282/STF, 356/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. O recurso especial alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e sustentou a validade de cláusula contratual e de normas infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022), ao passo que o acórdão recorrido decidiu à luz do Código de Defesa do Consumidor e da eficácia erga omnes de ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009.
3. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada e julgou monocraticamente nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial e majorando honorários recursais.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão se funda em interpretação de atos infralegais (resoluções da ANS) e legislação local; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso; (iii) saber se a pretensão exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a falta de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada) atrai a Súmula 283/STF; e (v) saber se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e à abusividade da cláusula, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento quando a controvérsia demanda interpretação de atos infralegais ou legislação local, em razão do limite do art. 105, III, "a", da CF/1988 (aplicação por analogia da Súmula 280/STF e incidência da Súmula 518/STJ).
6. A ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF), não vinculando o juízo definitivo de admissibilidade do STJ o exame provisório realizado na origem (art. 1.034 do CPC).
7. A deficiente fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. O exame da validade da cláusula de aviso prévio remunerado exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - aplicação do CDC à pessoa jurídica pela teoria finalista mitigada e reconhecimento da abusividade da cláusula - impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF).
10. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes, e sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.