STJAgInt no REsp 1.964.952
Plano de assistência social: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Plano de assistência social
- Perda superveniente do interesse processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO DA LEI 4.870/1965 REVOGADO PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pelo art. 42, IV, da Lei 12.865/2013, não é possível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à lei revogadora, sendo o referido entendimento aplicável também às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965 (REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019).
2. Nesse contexto, é certo que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse processual.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.