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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.161.659

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Obscuridade
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da regra de transição do art. 5, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020, do reconhecimento da natureza material das normas dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, da preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, e do óbice da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre qual é o ato jurídico perfeito protegido, se a decretação da falência ou a cessão de crédito; (ii) saber se a cessão posterior à Lei n. 14.112/2020 deve observar o art. 83, § 5º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há omissão quanto à análise de precedentes invocados, incluindo Tema 361 do STF, ADI 3.424/DF e CC 162.902/SP; (iv) saber se existe contradição entre o reconhecimento do óbice da dialeticidade e a análise de mérito; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade quanto ao ato jurídico perfeito, pois o acórdão embargado definiu, de modo claro, a decretação da falência como fato que fixa o regime do concurso de credores e afasta a retroatividade das alterações posteriores.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre natureza do crédito e ordem de classificação, porque o acórdão rejeitou a cisão e assentou que a classificação define a posição na ordem de pagamento, submetendo-se à regra de transição do art. 5, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020.

6. Não se verifica omissão na análise dos precedentes invocados, pois a controvérsia foi resolvida pelos fundamentos próprios adotados, que afastam a aplicação das alterações dos arts. 83 e 84 a falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020.

7. Não há contradição entre o reconhecimento do óbice da dialeticidade e a reafirmação sintética dos fundamentos de mérito, porquanto a manutenção do resultado, por economia processual, é harmônica com a deficiência de impugnação específica.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente a decretação da falência como o ato jurídico perfeito que fixa o regime do concurso de credores. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre natureza do crédito e ordem de classificação, reconhecendo a submissão à regra de transição do art. 5, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020. 3. Inexiste omissão quando a decisão resolve a controvérsia por fundamentos próprios que afastam a aplicação das alterações dos arts. 83 e 84 a falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020. 4. Não há contradição quando se reconhece o óbice da dialeticidade e, por economia processual, se confirmam os fundamentos determinantes do desprovimento. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, e 105, III; Lei n. 14.112/2020, art. 5, § 1º, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 83, §§ 4º e 5º, e 84.

Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ; REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente a decretação da falência como o ato jurídico perfeito que fixa o regime do concurso de credores. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre natureza do crédito e ordem de classificação, reconhecendo a submissão à regra de transição do art. 5, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020. 3. Inexiste omissão quando a decisão resolve a controvérsia por fundamentos próprios que afastam a aplicação das alterações dos arts. 83 e 84 a falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020. 4. Não há contradição quando se reconhece o óbice da dialeticidade e, por economia processual, se confirmam os fundamentos determinantes do desprovimento. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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