STJAgInt no AREsp 2.426.720
Impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial havia impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas.
3. A agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como se há elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp n. 746.775/PR). No caso, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas.
6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte da agravante, razão pela qual não cabe a aplicação de penalidade nos termos do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verificou no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/9/2022.
Tese
"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verificou no caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.