STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.675
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A Embargante alega omissão e contradição quanto: aos precedentes sobre não aplicação da Súmula 182/STJ; à autonomia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; ao prequestionamento dos arts. 9, 10, 373, § 1º, e 489, § 1º, II e III, do CPC; à natureza jurídica da controvérsia com afastamento da Súmula 7/STJ; ao cotejo analítico; e ao mérito (decisão surpresa e violação aos arts. 9, 10 e 373, § 1º, do CPC). A Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive no que tange ao prequestionamento, à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do acórdão nem para inovar na argumentação.
6. Inexistem omissão ou contradição: o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, a unidade lógica da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, adotando compreensão consolidada e suficiente para solucionar a controvérsia (CF/1988, art. 93, IX).
7. A exigência de impugnação específica decorre do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ausente a refutação analítica de todos os óbices (Súmulas 282/STF, 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), incide a Súmula 182/STJ, o que justifica a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada: ausente caráter protelatório, pois a interposição de recurso cabível, por si, não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.