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Jurisprudências

STJREsp 2.205.203

Forma de interposição: necessidade de petição autônoma

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Forma de interposição
  • Necessidade de petição autônoma
  • Apresentação conjunta com contrarrazões
  • Vício formal sanável
  • Formalismo excessivo
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que "o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal", ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal.

4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam "as mesmas regras" do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, §2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC.

5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, §2º do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo.

6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de "privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito.

7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve um erro de forma NA interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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