STJAgInt no AREsp 2.936.243
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a divergência jurisprudencial, e apontou suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de invocar precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ.
3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, pleiteando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ.
7. No caso, o agravo interno apresentou alegações genéricas e insuficientes para infirmar o núcleo da decisão agravada, não demonstrando de forma pormenorizada a inadequação do óbice aplicado.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.