STJEDcl no AgRg no HC 953.212
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de efeitos infringentes sem apontamento de vício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de efeitos infringentes sem apontamento de vício
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM APONTAMENTO DE VÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de novos argumentos.
2. Fato relevante. O embargante requer a análise do mérito recursal e sustenta a possibilidade de concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração.
3. Deliberação preliminar. Embargos recebidos por tempestividade (art. 1.023 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) a justificar a integração da decisão e a concessão de efeitos infringentes, diante do não conhecimento do agravo regimental por ausência de novos argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A concessão de efeitos infringentes é excepcional e depende da identificação de vício previsto no art. 1.022 do CPC; a mera pretensão de rediscussão do mérito recursal não legitima os embargos de declaração.
7. No caso, o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a requerer a análise do mérito do agravo regimental que sequer foi conhecido por ausência de novos argumentos.
8. Inexistentes omissão ou contradição a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos embargos e a manutenção do decisório que não conheceu do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor da decisão que não conheceu do agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.