STJREsp 1.980.839
Propriedade industrial: marca mista
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marca mista
- Expressão de uso comum "patriota"
- Exclusividade mitigada
- Coexistência entre "café patriota" e "burger patriota"
- Ausência de risco de confusão ou associação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA". EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), em razão da anterioridade do registro "BURGER PATRIOTA" e da suposta colidência com o pedido "CAFÉ PATRIOTA".
2. O vocábulo "PATRIOTA" configura expressão de uso comum, com baixo grau de distintividade, caracterizando marca evocativa, motivo pelo qual a regra de exclusividade do registro é mitigada, admitindo-se a coexistência com sinais semelhantes. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as marcas "não possuem o mesmo padrão gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas."
4. Não evidenciado risco de confusão ou associação indevida, consideradas a distinção gráfica e fonética dos sinais e atuação em nichos de mercado distintos.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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