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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 59.710

Critério para remoção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, que ratificou decisão indeferitória de inscrição no 59º concurso Público para outorga de serventias notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro. Segurança denegada.

2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela ausência do direito líquido e certo alegado, porquanto o ora agravante não comprovou o exercício superior a dois anos no cargo pretendido, pois não completou o interstício necessário, uma vez que entrou em exercício no cargo atual em 30/11/2015, sendo que o edital do concurso exigia a demonstração do período até o término das inscrições (14/03/2017). Assim, o candidato somente alcançaria o lapso temporal para participar do concurso de remoção após 30/11/2017.

3. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido da obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivadas. Ora, tendo o edital do concurso exigido que a demonstração do período de experiência seja na data da inscrição definitiva do candidato, o termo inicial deverá ser a data firmada pelo edital. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do STJ.

4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, uma vez que no edital ora em análise não há previsão de inscrição preliminar, sendo a data nele firmada a de inscrição definitiva (14/03/2017), motivo pelo qual não há como acolher o pedido subsidiário do recorrente, no sentido de se comprovar a experiência na data marcada para inscrição definitiva do concurso, haja vista ser aquela a referida data.

5. Hipótese em que não há como acolher a tese do ora agravante de que deveria ser exigida a experiência no momento da posse, pois não se busca ser empossado após aprovação em concurso para ingresso em cargo público, mas, tão somente, alterar sua unidade de lotação.

6. Em relação a ofensa ao princípio da isonomia, a parte recorrente não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova pré-constituída da alegada nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito, como requer a via do mandado de segurança.

7. Na espécie, não obstante as alegações da Parte ora agravante, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental, porquanto o que se verificou foi a impossibilidade de o impetrante participar do processo seletivo de remoção, por não preencher os requisitos legais para tanto, não obstante a observância, por parte da Administração, das normas que disciplinam tanto o processo seletivo de remoção como às que disciplinam o concurso de provas e títulos para o ingresso ao cargo almejado.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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