STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.018.861
Inexistência de vício integrável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício integrável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargantes alegam omissões e deficiência de fundamentação (art. 1.022, I e II, do CPC), requerem efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do agravo interno e postulam prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; a parte embargada, intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), não se manifesta.
3. Acórdão embargado assentou que o agravo interno é inadmissível por falta de impugnação específica, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, registrando a reiteração de razões sem enfrentamento dos fundamentos e a inexistência de fatos novos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo interno por falta de impugnação específica, e se são cabíveis efeitos infringentes ou prequestionamento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente as razões do não conhecimento do agravo interno, atendendo ao art. 93, IX, da CF.
7. A discordância da Embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão; não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão demonstra claramente as razões de convencimento.
8. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem podem suprir a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.