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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.366

Perícia realizada sem o crivo do contraditório: nulidade reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA REALIZADA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, mitigando a literalidade do art. 382, § 4º, do CPC, admite a interposição de recurso quando verificada violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não havia urgência suficiente para justificar a supressão da intimação prévia da parte requerida e de que houve prejuízo concreto (cerceamento de defesa) - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente (arts. 381 e 382 do CPC) impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF.

4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a alegação fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que foi afastado na decisão agravada ante a generalidade da argumentação (Súmula 284/STF). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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