STJAgInt no AREsp 3.159.505
Usucapião extraordinária rural: coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Usucapião extraordinária rural
- Coisa julgada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. AÇÃO DIVISÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial em demanda relativa à usucapião extraordinária rural.
2. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto aos fundamentos essenciais.
3. A revisão das conclusões quanto ao limite da coisa julgada e ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive acerca da posse mansa e pacífica e do lapso temporal, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.