STJAREsp 2.798.422
Intempestividade e não interrupção do prazo recursal por embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo inicial e final fixados a partir da publicação do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC; (ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020.
Tese
"1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.