STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.703.020
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos e indenizações contratuais, afastando alegações de cerceamento de defesa e inovação recursal.
3. A agravante alegou que a questão não demandava reexame de fatos e provas, não se aplicando a Súmula 7/STJ, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central sobre a distinção entre inovação recursal e aprofundamento do efeito devolutivo da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão da agravante, ao alegar violação ao artigo 373, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de violação à lei federal que dependa de reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido aplicou tese jurídica devidamente fundamentada e promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.