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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.668.777

Serviço de transporte rodoviário de carga: vale-pedágio

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Serviço de transporte rodoviário de carga
  • Vale-pedágio
  • Multa do art. 8º da lei nº 10.209/2001
  • Pagamento do vale-pedágio incluído na nota fiscal
  • Princípio da boa-fé contratual
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes.

4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial.

5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.

6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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