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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.093

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos.

3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas.

8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.

9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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