STJAgInt no REsp 1.908.266
Prescrição intercorrente administrativa: atos de mero expediente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente administrativa
- Atos de mero expediente
- E 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SÚMULAS 283/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, a execução fiscal extinta após acolhimento de exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição intercorrente administrativa (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999). O Tribunal Regional confirmou a sentença, considerando que os atos administrativos listados pelo recorrente, como pesquisa de endereço e despacho para nova notificação, são atos de mero expediente e não interrompem a prescrição.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283/STF, ao constatar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; e da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.
3. A questão em discussão consiste em saber se os atos administrativos listados pelo recorrente, como pesquisa de endereço e despacho para nova notificação, são aptos a interromper a prescrição intercorrente administrativa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória.
4. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente administrativa com base na paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, sem ato decisório, e rejeitou os atos listados pelo recorrente como marcos interruptivos, por serem atos de mero expediente.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à paralisação superior a três anos e à ausência de marcos interruptivos encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.