Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma que as matérias relativas a cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, validade do título executivo e alegada omissão do acórdão recorrido teriam sido efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados, pretendendo o reconhecimento de prequestionamento, ainda que implícito ou ficto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prequestionamento - ainda que implícito ou ficto - dos arts. 355 e 1.021, § 3º do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004.
III. Razões de decidir
4. A análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem revela que os arts. 355, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, não foram objeto de exame específico, tendo a Corte local limitado-se a afirmar, de forma genérica, a suficiência da prova documental, a regularidade do título executivo e a inexistência de omissão no julgado, sem desenvolver juízo jurídico explícito à luz dos dispositivos federais indicados.
5. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos federais invocados, não supre o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ e, por simetria, o entendimento consagrado na Súmula 282/STF.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que no próprio recurso especial seja indicada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de permitir ao Tribunal Superior verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; inexistindo reconhecimento desse vício, não se configura o prequestionamento ficto.
7. Configurada a ausência de prequestionamento, inclusive o ficto, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos federais indicados, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.