STJAgInt no AREsp 2.814.703
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Negativa prestação jurisdicional
- Desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem
- Observância do contraditório para oposição de fato impeditivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento apontando que a intimação realizada atende aos ditames legais, assim como que, no período de transcurso do prazo prescricional, não ocorreram diligências que interrompessem o seu curso.
2. O artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do credor previamente ao início do prazo prescricional, mesmo após as alterações que lhe foram realizadas pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta que o credor seja intimado antes da decisão que a reconhece, para, caso queira, opor algum fato impeditivo à sua consumação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, ao passo que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.