STJAgInt no AREsp 2.546.213
Serviços de transporte de carga: comprovação da prestação dos serviços por meio de dacte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviços de transporte de carga
- Comprovação da prestação dos serviços por meio de dacte
- Preposto
- Tal providência, contudo, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE DACTE. PREPOSTO. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a empresa Kruper atua como preposto da agravante, demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes. Tal providência, contudo, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.