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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.172.190

Legitimidade do parquet: legalidade de cobrança de taxas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade do parquet
  • Legalidade de cobrança de taxas
  • Má-fé na instituição da taxa
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO PARQUET. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. MÁ-FÉ NA INSTITUIÇÃO DA TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Rever o entendimento do tribunal de origem, para reconhecer (i) a ilegitimidade do Parquet ante a ausência de interesse social qualificado, (ii) a legalidade da cobrança das taxas cobradas e (iii) o não cabimento da devolução em dobro dos valores cobrados ante a ausência de má-fé da instituição de ensino, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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