STJAgInt no REsp 2.224.520
Modulação dos efeitos: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Modulação dos efeitos
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao único fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF.
3. No caso dos autos, o cotejo do teor do acórdão recorrido com as razões recursais revela a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência em razão de a pessoa jurídica não ter responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, o qual se deu em decorrência da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto a parte recorrente se limita a pedir os honorários advocatícios, sem veicular impugnação específica ao referido fundamento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.