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Jurisprudências

STFRcl 62.084 AgR

Ausência de trânsito em julgado: competência da justiça comum

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Ausência de trânsito em julgado
  • Competência da justiça comum
  • Relação jurídico-estatutária

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, cassando atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e declarando a competência da Justiça comum para julgar questão relacionada à incorporação de parcela remuneratória por servidores públicos federais após a transposição para o regime estatutário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar causas relacionadas à incorporação de vantagens remuneratórias após a transposição de regime (ii) determinar se houve desrespeito à autoridade do julgamento proferido na ADI 3.395/DF; (iii) verificar se houve trânsito em julgado da decisão reclamada.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça do Trabalho se limita ao vínculo celetista, cessando com a transposição do servidor público para o regime estatutário, conforme decidido na ADI 3.395/DF.

4. A eficácia das sentenças trabalhistas que reconhecem direitos a empregados públicos se esgota com a mudança para o regime jurídico-administrativo.

5. Não houve trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme verificado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.

_________

Dispositivo relevantes citado: CF/1988, art. 114, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, conforme o art. 85, § 11 do CPC, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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