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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.761.937

Prequestionamento: necessidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.

2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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