STFInq 4.787 rito
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024
Relator(a): Gilmar Mendes
- Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes na resolução da questão de ordem e na tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que rejeitava a proposta trazida na presente Questão de Ordem, votando por manter a jurisprudência da Corte tal como firmada a partir do INQ 687/SP — de Relatoria do Ministro Sydney Sanches —, com as alterações posteriormente introduzidas pela AP 937/RJ QO — de Relatoria do Ministro Roberto Barroso -, entendendo, como consequência, que, uma vez cessado o exercício do cargo ou função, cessa também o foro por prerrogativa de função do respectivo agente político, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, ressalvadas dessa regra geral as hipóteses em que (i) houver pendência de denúncia ou queixa-crime já oferecida e não apreciada quando do advento do julgamento da AP 937/RJ QO, circunstância na qual o Tribunal poderá apreciar o recebimento ou não da inicial acusatória pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância; (ii) já houver sido encerrada a instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, circunstância na qual a competência se prorrogará no Tribunal para o julgamento da causa; e (iii) já houver manifestação do dominus litis pelo arquivamento da notícia-crime ou do inquérito, circunstância na qual o Tribunal poderá, desde logo, acolhê-la, e, por fim, (i) considerando que o presente julgamento já se encontra com maioria formada pela ampliação do foro por prerrogativa de função e (ii) em respeito ao colegiado, registrava que, até que se conclua o presente julgamento e se defina a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a prerrogativa de foro, ad cautelam, as investigações por ele supervisionadas e as ações penais sob sua relatoria permanecerão no âmbito deste Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgada a questão, se seguirá definitivamente a jurisprudência fixada por esta Suprema Corte; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também divergia do Relator para manter o declínio da competência para instância ordinária, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Por fim, no caso concreto, aplicando essa tese, o Tribunal firmou a competência originária da Suprema Corte para supervisão do inquérito policial, já que as condutas investigadas foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão dele, devendo, assim, os autos permanecer neste Tribunal, sob a supervisão do Ministro Relator. Ficaram vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Ministro Gilmar Mendes, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais.
2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado.
6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.
Tese
a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Cristiano Zanin, que resolviam a presente questão de ordem para fixar a seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, propondo, ainda, a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, e, no caso concreto, aplicando essa tese, firmavam a competência originária da Suprema Corte para supervisão do inquérito policial, já que as condutas investigadas foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão dele, entendendo, assim, que os autos deveriam permanecer neste Tribunal, sob a supervisão do Ministro Relator; e do voto do Ministro Flávio Dino, que também acompanhava o Relator, mas fazia um complemento à proposta de tese do Relator no seguinte sentido: "II- Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente", pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto acompanhando o Ministro Gilmar Mendes na presente questão de ordem, observando a importância e a relevância do item II da tese proposta pelo Ministro Flávio Dino, que deverá ser analisada, oportunamente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.