STJAgRg no REsp 2.241.952
Medidas protetivas de urgência: particularidades da situação concreta
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Medidas protetivas de urgência
- Particularidades da situação concreta
- Alteração da conclusão alcançada pelas instâncias de origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando ele é utilizado com o propósito de rediscutir a interpretação fático-processual conferida pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas para assegurar a correta interpretação da lei federal em sua dimensão abstrata. Essa compreensão é reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte, a exemplo do AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024; e do AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 3/6/2024.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.