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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.841

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: danos morais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e manteve o valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. Pretensão recursal de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 3.000,00.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reduziu o quantum para R$ 3.000,00, com expressa valoração dos elementos fáticos da demanda, notadamente o reduzido valor do débito indevidamente cobrado (R$ 168,52), a gravidade da conduta, a capacidade econômica da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.

4. O pedido. Majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 sob a alegação de irrisoriedade do valor fixado, em desconformidade com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o valor de R$ 3.000,00 mostra-se manifestamente irrisório a justificar a excepcional intervenção para readequação do montante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão de valores fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, em regra, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

7. A intervenção excepcional para readequar a quantia indenizatória somente se autoriza quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. No caso, a origem delimitou soberanamente as premissas fáticas e motivou a redução para R$ 3.000,00 com base no valor do débito, na gravidade da conduta, na capacidade econômica da parte demandada e no caráter punitivo-pedagógico da reparação, inexistindo teratologia ou irrisoriedade que afastem o óbice previsto em súmula.

9. A majoração pretendida para R$ 10.000,00 implicaria cotejo das peculiaridades fáticas de casos diversos, o que esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ.

10. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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