STJAgRg no AREsp 3.141.042
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando, assim, não ser aplicável ao caso a Súmula 182/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem aplicou a Súmula 182/STJ porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.
5. Verificou-se que, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não combateu, de forma específica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF, persistindo a deficiência na impugnação e, por consequência, a causa de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Aplicou-se o entendimento da Corte Especial do STJ de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, autoriza a aplicação da Súmula 284/STF e legitima a inadmissão do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.
2. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, autoriza a aplicação da Súmula 284/STF e legitima a inadmissão do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.