Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.945.263

Citação postal de pessoa jurídica sob a égide do CPC/1973

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação postal de pessoa jurídica sob a égide do CPC/1973
  • Validade
  • Teoria da aparência
  • Orientação desta corte
  • Óbice da súmula 83/STJ
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 247 E 248 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, versando sobre a validade da citação postal dirigida a pessoa jurídica, a aplicação da teoria da aparência e a imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

3. A arguição de ofensa aos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973 não se mostra prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. A citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa na sede, sem ressalva de ausência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Os fatos trazidos para se insurgir contra tal premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da Súmula 98/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.