STJAgRg no AREsp 3.147.966
Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A simples afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.