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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.669

Honorários ad exitum: liquidez do título

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quanto à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a.

9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão 'projeções objetivas' e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão 'projeções objetivas' e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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