STJEDcl no REsp 2.152.642
Omissão: obscuridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Omissão
- Obscuridade
- Inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
I - No voto embargado, restou expressamente consignado que a apreciação da tese objeto do recurso especial partiria da premissa fática estabelecida na origem de que a operação societária promovida pela recorrida teve por objeto a criação de pessoa jurídica sem correspondência econômica no mundo real, apenas para servir de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa, viabilizando a posterior dedução das bases tributáveis. Portanto, diferentemente do quanto alegado pela embargante, a tese submetida a julgamento não exigiu o revolvimento do contexto fático e probatório constante nos autos, de modo que é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
II - A respeito da obscuridade apontada, o voto embargado determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela própria embargante em sua exordial, quais sejam: i) afastamento da multa prevista no art. 44, I, e §1º da Lei n. 9.430/1966; ii) afastamento da multa isolada; e iii) afastamento da incidência de juros sobre a multa. Nesse diapasão, considerando que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal a quo se debruçaram exclusivamente sobre a discussão principal, é mister a devolução dos autos à origem para a apreciação das questões secundárias, sob pena de supressão de instância.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.