STFARE 1.523.416 AgR
Desapropriação por utilidade pública: incidência de juros compensatórios
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Desapropriação por utilidade pública
- Incidência de juros compensatórios
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário no âmbito de ação de desapropriação por utilidade pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida viola diretamente o art. 5º, XXIV, da Constituição ao determinar a incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda; e (ii) saber se a análise da controvérsia exige o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. Não há violação direta ao art. 5º, XXIV, da Constituição, pois a decisão agravada analisou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e nos elementos probatórios dos autos, conforme interpretação consolidada na ADI 2.332.
4. O julgamento do recurso extraordinário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, especialmente no tocante à comprovação de eventual perda de renda, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, art. 5-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.340.917 AgR, ARE 1.180.448 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.