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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.102.569

Honorários advocatícios: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, após acolhimento de exceção de pré-executividade que excluiu parte do polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em R$ 5.000,00, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e com a jurisprudência do STJ, especialmente com o Tema n. 1.076.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação dos honorários por equidade é permitida em situações excepcionais, quando o benefício econômico é inestimável ou insignificante, ou quando o valor da causa não reflete o benefício auferido.

4. No caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida para excluir um corresponsável do polo passivo, sem extinção da execução ou redução do valor cobrado, justificando-se a fixação por equidade.

5. A decisão está de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, que admite a fixação de honorários por equidade em tais circunstâncias.

6. A necessidade de revisão do contexto fático considerado para a fixação do valor dos honorários advocatícios por equidade, especialmente para análise de eventual ocorrência de irrisoriedade, inviabiliza a admissão do recurso especial por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando o benefício econômico é inestimável ou insignificante. 2. A exceção de pré-executividade que exclui corresponsável do polo passivo sem extinção da execução justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, providência que se alinha ao disposto no Tema 1.076 do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, para reapreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios por equidade, quando necessária a revisão dos elementos fáticos considerados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 338, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.208/GO, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.764/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

"1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida quando o benefício econômico é inestimável ou insignificante. 2. A exceção de pré-executividade que exclui corresponsável do polo passivo sem extinção da execução justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, providência que se alinha ao disposto no Tema 1.076 do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, para reapreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios por equidade, quando necessária a revisão dos elementos fáticos considerados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do relator negando provimento ao agravo interno, e a retificação do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira para acompanhar o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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